- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de ciclos de estudos na ESEJD para a obtenção do grau académico ou diploma, a Escola Superior de Educação João de Deus:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, no mesmo plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do ponto 4 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até um limite máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar a experiência profissional, devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- h)Pode creditar a formação realizada em cursos de mestrados profissionalizantes em Educação Pré-Escolar; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico; Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal do 2.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais do 2.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico, para o ciclo de estudos de destino, com o parecer e aprovação do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) e g) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 63/2016.
- 4 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.
- 5 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
- 6 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019