- 1 -Cada um dos programas operacionais referidos no artigo 34.º terá um coordenador, a nomear pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico e que deverá ser, quando for possível, um professor coordenador.
- 2 -Os coordenadores dos programas operacionais, são responsáveis no plano científico e pedagógico perante o conselho técnico-científico e reportam ao conselho de gestão nos restantes domínios.
- 3 -Ao coordenador de cada programa operacional compete essencialmente:
- a)Coordenar, orientar e gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do programa de modo a assegurar a realização do seu fim específico;
- b)Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afetos em exclusivo ao funcionamento do programa;
- c)Assegurar a gestão dos cursos, das atividades de investigação, dos projetos e da prestação dos serviços entregues à responsabilidade do programa;
- d)Definir os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do respetivo programa operacional e obtê-los junto dos respetivos departamentos e restantes unidades estruturais;
- e)Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades da unidade e submetê-lo à apreciação dos conselhos de gestão e técnico-científico.
Artigo 41.º — Organização e competências
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021