- 1 -Atendendo ao disposto no n.º 6 do artigo 9.º-A, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A, todos do ECPDESP, conjugados com o artigo 52.º do Regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES), o contrato inicial é um contrato de prestação de serviços.
- 2 -O prazo do contrato inicial é:
- a)Um ano, no caso de contratação inicial de professor coordenador principal ou professor coordenador;
- b)Cinco anos, no caso de contratação inicial de professor adjunto.
- 3 -O contrato inicial não pode cessar antes do decurso do prazo previsto no número anterior por iniciativa da SCML, salvo ocorrendo justa causa, designadamente por incumprimento grave ou reiterado dos deveres previstos neste Regulamento.
Artigo 22.º — Contrato inicial
Vigente desde: 01/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2021