- 1 -Os professores de carreira gozam das licenças previstas na lei geral.
- 2 -A licença para férias é gozada sem prejuízo das tarefas escolares organizadas durante o seu período normal, preferencialmente entre a segunda quinzena de julho e a primeira quinzena de setembro, ou noutros períodos não letivos.
Artigo 32.º — Licenças
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021