- 1 -Compete à Unidade de Ambiente, Gestão Urbana e Equipamentos, a gestão das infraestruturas e operações municipais, nomeadamente, trânsito, cemitérios, mercados e feiras; gestão da rede viária e do trânsito, Gestão dos serviços de água, manutenção de equipamentos municipais, como cemitérios, mercados e feiras, gestão do parque de máquinas e da frota de veículos e gestão dos serviços de eletricidade e carpintaria.
- 2 -A Unidade Orgânica de Serviços Municipais é coordenada por um dirigente intermédio de 3.º grau e compreende os seguintes serviços:
- a)Serviço de Abastecimento de Água, Saneamento e Resíduos;
- b)Serviço de Ambiente, Espaços Verdes, Higiene e Limpeza Urbana;
- c)Serviço Municipal de Veterinária, CROA e Saúde Pública;
- d)Serviço de Publicidade, Espaços Públicos, Feiras, Mercados e Gestão do Cemitério;
- e)Serviço de Mobilidade, Transportes e Gestão da Frota de Viaturas, Máquinas, Oficinas e Armazém;
- f)Serviço de Ação Climática, Redes Elétricas, Iluminação Pública, Eficiência Energética e Telecomunicações.
Artigo 72.º — Unidade de Ambiente, Gestão Urbana e Equipamentos
Vigente desde: 11/05/2026
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Em vigor desde 11/05/2026