- 1 -Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o requerente ou requerentes deverão apresentar anualmente (de uma só vez ou no número de vezes que achar conveniente) os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminadas e não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.
- 2 -Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 4.º, só será atribuído o apoio correspondente ao valor dos documentos apresentados.
- 3 -Os documentos comprovativos da realização das despesas podem respeitar a compras efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança, devendo ser apresentados até a criança perfazer 3 (três) meses.
- 4 -Salvo a situação referida no número anterior, os documentos comprovativos da realização das despesas deverão respeitar a compras efetuadas até à data de entrega de cada uma das tranches, respetivamente, e remetidos à Câmara Municipal até 30 dias após a criança perfazer 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses de vida.
- 5 -Todos os documentos de despesa entregues para além dos períodos estipulados nos números 3 e 4, não serão considerados para a contabilização dos valores a atribuir em cada tranche.
- 6 -O incumprimento das datas estabelecidas no presente Regulamento, por motivo imputável ao requerente, implicará a perda do direito à atribuição da(s) referida(s) tranche(s).
Artigo 11.º — Pagamento do apoio
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022