- 1 -O apoio à natalidade/adoção é requerido até 60 (sessenta) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -O apoio à natalidade/adoção carece de renovação anual, devendo o requerente ou requerentes fazer prova, nos serviços competentes, da manutenção das condições de atribuição do mesmo nos 30 (trinta) dias seguintes à criança perfazer 12 (doze) e/ou 24 (vinte e quatro) meses, respetivamente.
- 3 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
- 4 -A entrega das candidaturas fora dos prazos estipulados implica que apenas seja efetuado o pagamento das faturas entregues após essa data e até perfazer o tempo estipulado para tal (36 meses).
Artigo 7.º — Prazo da Candidatura
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022