- 1 -A ligação aos Sistemas é obrigatória para todos os Utilizadores, desde que os Sistemas estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite da propriedade.
- 2 -As ligações com uma distância superior a 20 (vinte) metros dos Sistemas não são obrigatórias e constituem encargo do Utilizador, sendo aplicáveis os valores definidos no Tarifário em vigor na Concessão.
- 3 -A execução de ligações aos Sistemas ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por quaisquer terceiros sem a respetiva autorização.
- 4 -Sempre que, nos termos do n.º 1, os serviços se considerem disponíveis, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de recolha predial;
- b)Solicitar a ligação aos Sistemas públicos.
- 5 -A obrigatoriedade de ligação aos Sistemas abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no artigo 42.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
- 6 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 7 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 8 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de Sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 10 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 15.º — Obrigatoriedade de ligação distribuição aos Sistemas
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020