- 1 -A Entidade Gestora reserva-se no direito de avaliar a necessidade de existência de um ramal independente para as redes de incêndio particulares.
- 2 -O fornecimento de água para Hidrantes particulares, será efetuado mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:
- a)Os Hidrantes terão canalizações interiores próprias constituídas e localizadas conforme as entidades competentes determinarem;
- b)O calibre do Contador será definido pela Entidade Gestora, de acordo com o Caudal a disponibilizar;
- c)A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, nomeadamente por interrupção do abastecimento por motivos fortuitos, de força maior de execução de obras previamente programadas, ou por factos imputáveis a terceiros, onde se inclui a atuação/omissão dos próprios Utilizadores.
- 3 -Nas instalações indicadas no número anterior, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
Artigo 36.º — Redes particulares de incêndios
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020