- 1 -O Contador fica à guarda e fiscalização do Utilizador, o qual deve comunicar imediatamente à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, atos de vandalismo, entre outros.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o Utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do Contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o Utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do Contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 42.º — Responsabilidade pelo Contador
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020