- 1 -A recolha de Águas Residuais aos Utilizadores só poderá ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Trabalhos de Reparação ou Substituição de ramais de ligação;
- b)Eventos de Força Maior.
- 2 -A Entidade Gestora deverá comunicar aos Utilizadores, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada nos Serviços.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no Serviço, a Entidade Gestora informará os Utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e, sempre que se justifique, da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de Utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora deverá mobilizar todos os meios adequados à reposição dos Serviços no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores.
Artigo 47.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais por razões de exploração
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020