- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a instalação de um Medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente necessário.
- 2 -Os medidores de Caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do Utilizador não doméstico, em conformidade com o Tarifário em vigor.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo Utilizador Não Doméstico desde que devidamente autorizada e acompanhada pela Entidade Gestora, de acordo com as características técnicas exigidas por esta.
- 4 -Os Medidores de Caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, e condições técnicas estabelecidas pela Entidade Gestora, ficando os Utilizadores responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor o volume de Águas Residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 76.º do presente Regulamento.
- 6 -A manutenção e conservação dos Medidores de Caudal constitui um encargo dos Utilizadores.
- 7 -Sempre que considere necessário a Entidade Gestora pode exigir a exibição do certificado de calibração do Medidor de Caudal.
Artigo 72.º — Medidores de Caudal
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020