- 1 -A prestação dos Serviços aos Utilizadores será sempre objeto de Contrato de Fornecimento e/ou de Contrato de Recolha celebrado com a Entidade Gestora.
- 2 -Os Contratos de Fornecimento e de Recolha poderão ser celebrados com qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que disponha de título válido para a ocupação, uso e fruição do local de ligação no Município de Oliveira de Azeméis.
- 3 -Situações excecionais, não previstas nos números anteriores, carecem de autorização do Concedente.
- 4 -Os contratos serão elaborados e impressos em modelo próprio da Entidade Gestora, previamente aprovados pelo Concedente e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 5 -A Entidade Gestora disponibilizará aos Utilizadores, por escrito e no momento da celebração dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, as condições contratuais da prestação dos Serviços, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos Utilizadores e da Entidade Gestora, nomeadamente quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão dos Serviços, Tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
- 6 -A posição contratual do Município nos Contratos de Fornecimento e de Recolha em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessão é transmitida para a Entidade Gestora, com efeitos a partir da data de início do Período da Concessão.
- 7 -Sempre que o respetivo Ramal de Ligação já se encontre instalado, a Entidade Gestora iniciará a prestação dos Serviços no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da receção do pedido de Contrato de Fornecimento e/ou de Recolha, com ressalva da ocorrência de Eventos de Força Maior.
- 8 -Quando for necessário instalar o ramal ou executar o prolongamento da rede, a Entidade Gestora indicará ao Utilizador o prazo máximo para a disponibilização dos Serviços.
- 9 -A alteração do Utilizador poderá ser feita por transmissão da posição contratual ou através da Substituição do Contrato de Fornecimento e de Recolha.
- 10 -A Entidade Gestora não poderá recusar a celebração de Contratos de Fornecimento e de Recolha com novo Utilizador com base na existência de dívidas emergentes de Contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 11 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o Contrato de Fornecimento e recolha de Águas Residuais não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do Contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o Contrato nos termos previstos no Artigo 80.º
- 12 -Sempre que haja alteração do Utilizador efetivo do Serviço de Abastecimento de Água e recolha de Águas Residuais, o novo Utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do Local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de Fornecimento de água, salvo se o Titular do Contrato autorizar expressamente tal situação.
- 13 -A Entidade Gestora só poderá estabelecer ligações e/ou celebrar Contratos de Fornecimento e/ou de Recolha, após exibição, pelo Utilizador, da respetiva licença de construção ou de documento que a substitua e/ou de título válido para a ocupação do imóvel.
Artigo 77.º — Contratos de Fornecimento e de Recolha
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020