- 1 -A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESECVP - Alto Tâmega.
- 2 -A prova de ingresso específica mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para o ciclo de estudos de licenciatura e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos Titulares dos Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações e dos Titulares de Outros Cursos Não Portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa:
- a)As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho (provas finais dos respetivos cursos), podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
- b)As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho (provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata), podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
- 4 -O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 200, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 95.
- 5 -O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.
Artigo 9.º — Prova de ingresso específica
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020