- 1 -Os rendimentos brutos a considerar para efeito do cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, no caso de existirem são, nomeadamente, os seguintes:
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, subordinado ou independente, incluindo diurtunidades, horas extraordinárias, horas extraordinárias, subsídio de férias de Natal ou outros;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
- d)Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.
- 2 -Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional adaptado à Região Autónoma da Madeira, salvo se comprovarem que auferem rendimento inferior.
- 3 -A presunção de que é auferido um SMNR não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve à frequência de ensino obrigatório secundário ou superior.
Artigo 8.º — Rendimentos elegíveis
Vigente desde: 10/05/2023
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