- 1 -Sempre que se mantenham os pressupostos que levaram à sua atribuição, o incentivo a conceder, mensalmente, por médico de medicina geral e familiar, será, no máximo, de (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), considerados cômputos temporais de 12 meses, pelo período definido no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso de prestação de serviço a tempo parcial, o incentivo a conceder será proporcional àquele tempo, tendo como referência para o efeito o valor máximo previsto no número anterior e nos mesmos termos.
- 3 -A Câmara Municipal de Mação disponibiliza os custos inerentes ao valor pago pelo candidato, relativos às taxas e licenças inerentes à compra de habitação própria e permanente no Concelho de Mação; e bem assim aos custos inerentes à celebração da escritura pública de aquisição do terreno ou habitação para aquele efeito.
- 4 -As despesas a assumir pela Câmara Municipal de Mação no âmbito do número anterior, sê-lo-ão aquando da receção por esta dos documentos comprovativos das operações em causa; momento em que serão reembolsadas ao candidato.
- 5 -A assunção das despesas referidas no n.º 3 deste artigo reverterá para o candidato aquando do não cumprimento das condições definidas no artigo 5.º do presente Regulamento quando ainda decorra o período definido no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento (excluído o caso da renovação), ficando este obrigado a restituir o valor das despesas havidas a este propósito.
Artigo 10.º — Valor do incentivo e periodicidade
Vigente desde: 10/05/2023
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Em vigor desde 10/05/2023