São direitos dos voluntários, sem prejuízo de outros consagrados na lei:
- a)Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
- b)Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
- c)Beneficiar do seguro legal obrigatório;
- d)Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
- e)Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado por motivo de cumprimento de missões urgentes, nomeadamente em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
- f)Estabelecer com a entidade promotora o compromisso de voluntariado que regula as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração da atividade voluntária a realizar;
- g)Participar na preparação das decisões da entidade promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
- h)Receber compensação pelas despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos termos acordados no respetivo programa;
- i)Obter título ou meio de transporte adequado quando a utilização de transportes públicos derive exclusivamente do cumprimento do programa de voluntariado;
- j)Ser reembolsado pela organização promotora das importâncias despendidas no exercício da atividade programada, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.