- 1 -Às autoridades administrativas, judiciais e entidades policiais ser-lhes-á solicitada colaboração com a Comissão, no exercício das suas competências.
- 2 -O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solicitadas.
Artigo 10.º — Colaboração
Vigente desde: 05/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2020