Compete à Comissão, por forma a garantir a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º deste regulamento:
- a)Proceder ao levantamento e sinalização das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade se revelem mais carecidas de apoio;
- b)Acompanhamento e encaminhamento das situações sinalizadas para os serviços competentes;
- c)Acompanhar o idoso a serviços de utilidade pública, desde que pertinente e necessário;
- d)Elaborar o Processo Individual do Idoso, de acordo com as normas constantes do artigo 7.º, n.º 6 deste Regulamento.