- 1 -A avaliação final do trabalhador traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, e toma em consideração os seguintes elementos:
- a)Elementos recolhidos pelo júri;
- b)Relatório do período experimental a apresentar pelo trabalhador;
- c)Ações de formação frequentadas;
- 2 -Na avaliação final do período experimental deverão ser tidas em conta as exigências do posto de trabalho a ocupar, em função dos graus de complexidade funcional crescente das respetivas carreiras, nos termos definidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
- a)Grau 1 para a carreira de assistente operacional;
- b)Grau 2 para a carreira de assistente técnico;
- c)Grau 3 para a carreira de técnico superior.
- 3 -Considera-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido.
- a)14 valores - trabalhador da carreira de técnico superior;
- b)12 valores - trabalhadores das carreiras de assistente técnico e assistente operacional;
Artigo 12.º — Avaliação do Trabalhador
Vigente desde: 12/05/2023
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