- 1 -No prazo máximo de 5 (cinco dias úteis), contados do termo da apresentação do Relatório pelo trabalhador, o júri ou o respetivo superior hierárquico, consoante a modalidade contratual em causa, elabora por meios informáticos o respetivo projeto de Relatório de Avaliação Final do Período Experimental, de cujo resultado dará imediato conhecimento ao trabalhador por correio eletrónico ou pelas demais formas de notificação previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redação atual, acompanhada de cópia do relatório, para aquele, querendo, exercer o direito de participação em sede de audiência de interessados, nos termos do CPA.
Artigo 16.º — Prazo de Avaliação do Relatório do Período Experimental
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023