- 1 -Os ocupantes devem limitar a sua atividade ao espaço que contrataram e ocuparam, só aí lhes sendo permitido realizar a publicidade dos seus produtos.
- 2 -A publicidade gráfica fora dos espaços, bem como a publicidade sonora, cinematográfica ou televisiva, é exclusivo da Organização, utilizando os meios de comunicação apropriados.
- 3 -Constitui exclusivo da Organização, a autorização de filmagens, televisionar, fotografar ou reproduzir por qualquer meio, as instalações e perspetivas da Festa.
- 4 -A Organização reserva-se o direito de mandar fotografar, tirar croquis e filmar objetos expostos, com vista à documentação com fins de publicidade.
Artigo 26.º — Publicidade
Vigente desde: 08/06/2020
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Em vigor desde 08/06/2020