- 1 -Em caso de infração a este Regulamento, a Organização poderá tomar as medidas que julgar convenientes, inclusive o cancelamento de todos os direitos do ocupante, sem que este possa exigir qualquer indemnização ou reembolso das quantias pagas.
- 2 -Em caso de infração considerada grave pela Organização e detetada durante a Festa, a Organização poderá ordenar a desocupação do espaço e impedir o transgressor de participar em Festas futuras, bem como acionar judicialmente.
Artigo 30.º — Infrações ao regulamento
Vigente desde: 08/06/2020
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Em vigor desde 08/06/2020