- 1 -Os apoios são concedidos em função das verbas inscritas no Orçamento do Município de Faro para a presente medida.
- 2 -Os apoios económicos às candidaturas selecionadas são válidos pelo período de um ano, contado a partir da data de deferimento do pedido, desde que não se alterem as condições sociais, económicas e habitacionais que determinaram a elegibilidade dos pedidos.
- 3 -Os apoios económicos às candidaturas são suscetíveis de uma única renovação, por igual período.
- 4 -O período máximo previsto no número anterior pode ser ultrapassado em caso de munícipes com idade superior a 65 anos, portadores de incapacidade igual ou superior a 60 % e vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), pelo prazo de um ano, mediante avaliação técnica e parecer técnico prévio devidamente fundamentado.
- 5 -Para efeito de renovação do apoio previsto nas alíneas 3) e 4), os beneficiários do apoio deverão, no decurso do penúltimo mês da sua vigência, apresentar novos documentos comprovativos da sua situação sócio económica e habitacional para que se possa proceder a nova avaliação tendo em vista a renovação, ou não.
- 6 -O Município de Faro reserva-se o direito de, a qualquer momento, solicitar documentos comprovativos da situação social e económica dos interessados.
- 7 -A situação dos candidatos é estabelecida em função dos factos constantes nas declarações durante o prazo de validade do apoio devendo, no entanto, os interessados providenciar pela atualização dos respetivos dados ou elementos.
- 8 -Os agregados beneficiários do subsídio estão obrigados a informar a Câmara, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição de subsídio, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)Alteração do rendimento mensal e/ou da composição do agregado familiar;
- b)Cessação do contrato de arrendamento por qualquer motivo, nos termos do NRAU.
- 9 -O não cumprimento da alínea a) do número anterior implica a cessação do subsídio e o reembolso integral de todos os montantes recebidos neste âmbito.
Artigo 10.º — Validade dos apoios
Vigente desde: 04/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2021