- 1 -Depois de esgotada a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia pode haver um Período de "Intervenção do Público" com a duração máxima de 30 minutos, não podendo os inscritos exercer o uso da palavra por mais de 5 minutos.
- 2 -Este período será destinado à formulação de pedidos de esclarecimento, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, aos cidadãos previamente inscritos.
Artigo 23.º — Período de Intervenção do Público
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022