- 1 -Os membros da Assembleia de Freguesia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
- 2 -A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.
- 3 -O membro ausente nos termos do presente artigo é substituído nos termos do artigo 59.º deste regimento.
Artigo 56.º — Ausência inferior a 30 dias
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022