- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
- 2 -Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 60.º — Preenchimento de Vagas
Vigente desde: 26/05/2022
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