- 1 -Compete à Mesa da Assembleia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, designadamente:
- a)Elaborar a ordem do dia e proceder à sua distribuição;
- b)Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
- c)Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia;
- d)Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
- e)Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
- f)Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
- g)exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de Freguesia;
- h)Exercer as demais competências legais.
- 2 -A Mesa funciona com caráter permanente, assegurando o expediente e a atividade das delegações, comissões ou grupos de trabalho.
Artigo 9.º — Competência da Mesa
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