- 1 -A liquidação é notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos de lei especial, seja obrigatório ou, seja imperativo o uso de carta registada com aviso de receção ou quando a mesma se efetive através de plataforma eletrónica, nos termos de lei especial.
- 2 -Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de fato e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário se aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do que precede, sobre as notificações regem os artigos 110.º a 114.º do Código de Procedimento Administrativo e, ainda, as regras contidas nos artigos 38.º e 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º — Notificação
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026