- 1 -Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor, constituindo contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
- b)A falta de pagamento das taxas ou de licenças nos prazos fixados;
- c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 0,1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares.
- 3 -Para as pessoas coletivas as coimas fixadas no número anterior serão elevadas ao dobro.
- 4 -A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026