O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO A - TABELA DE TAXAS
ANEXO B - FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO - FINANCEIRA RELATIVA AO VALOR DAS TAXAS
(Alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Enquadramento Jurídico
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais do Município de Sabrosa.
De acordo com o artigo 3.º do referido diploma, as taxas das autarquias locais são tributos relacionados com atribuições das autarquias locais, nos termos da lei, que assentam:
Na prestação de um serviço público local;
Na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais; ou
Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Ao contrário do conceito de imposto, as taxas das autarquias locais pressupõem a existência de sinalagma, ou seja, a existência de uma contrapartida para a taxa cobrada. Aliás, o artigo 4.º vem dispor a necessidade de se respeitar o princípio da equivalência jurídica, definindo que o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e que deverá ser inferior a cada um dos seguintes valores:
Custo da atividade pública (CAP);
Benefício auferido pelo particular (BAP).
Daqui resulta que o valor das taxas não deverá incluir custos de ineficiência que não se traduzam em benefícios auferidos pelo munícipe.
Dispõe ainda o referido artigo 4.º, que o valor das taxas, respeitando o princípio da proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, quando tal se mostrar aplicável e desejável.
Concretamente, e conforme disposto no artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de certas pretensões de caráter particular;
Pela utilização e aproveitamento de bens de domínio público e privado municipal;
Pela gestão do tráfego e de áreas de estacionamento;
Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Dispõe o mesmo artigo que as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Metodologia Usada
Para a generalidade das taxas, usou-se o método do Custo da atividade pública (CAP), ou seja, a determinação do custo interno subjacente à atividade desenvolvida pelo Município que leva à liquidação de uma taxa.
Nas situações em o CAP se mostrou ser desproporcional, quer por incorporar custos de ineficiência ou corresponder a valores não conformes com o histórico do município ou os valores praticados por outros municípios comparáveis, ajustou-se o valor da taxa em conformidade, de acordo como o método que se considerou mais adequado em cada uma das circunstâncias. Na prática, seguiu-se o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, ajustando o valor da taxa ao Benefício auferido pelo particular (BAP), sempre que este fosse inferior ao CAP.
Pelo contrário, para algumas taxas, usou-se um valor superior ao CAP, quando o propósito era o desincentivo de determinada atividade, nomeadamente, a título de exemplo, nas seguintes situações:
Confiança de processos, requerida por advogados, por período superior a 48 horas;
Ações de destruição do revestimento vegetal, atendendo à área;
Processos de arranque de árvores;
Licença municipal de estabelecimento para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes, por metro cúbico;
Infraestruturas de suporte das estações de telecomunicações e radiocomunicações;
Infraestruturas destinadas à instalação de parques eólicos;
Instalação de infraestruturas destinadas à instalação de parques fotovoltaicos;
Concessão de licença especial de ruído;
Licenciamentos e autorizações relativas a fogueiras, queimadas, foguetes e outras formas de fogo;
Publicidade sonora difundida na ou para a via pública;
Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Na fixação das taxas em que há inerente um objetivo de desincentivo usou-se do princípio da proporcionalidade, mediante os critérios adequados a cada circunstância, tendo sempre em consideração o histórico do valor de taxas no Município de Sabrosa e os valores de taxas praticados por outros municípios similares. Neste caso, o valor associado ao desincentivo (VD) foi adicionado ao CAP, do que resulta:
Valor da Taxa = CAP + VD
Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal, o mesmo será apresentado na descrição da taxa.
De referir que a existência de uma contabilidade de gestão é uma obrigatoriedade legal preconizada pela Norma de Contabilidade Pública 27 - Contabilidade de Gestão, a qual deveria servir de suporte à fundamentação económico-financeira do valor das taxas. Contudo, o Município de Sabrosa ainda não dispões de uma efetiva contabilidade de gestão, pelo que a determinação do custo associado a cada taxa teve essa condicionante, razão pela qual se procuraram outros métodos expeditos, necessariamente menos rigorosos, na determinação de algumas componentes do custo.
Cálculo do Custo da Atividade Pública (CAP)
Conforme já referido, o método base que foi utilizado foi o do CAP. Para tal, seguiu-se a seguinte metodologia:
Determinação do tempo médio (TM) associado a cada atividade geradora de taxa, em minutos, gasto pela mão-de-obra direta geradora da atividade;
Para as situações em que a taxa depende de quantidades (Q), por exemplo unidades, área ou metros lineares, calculou-se o tempo médio para uma quantidade média; e dividiu-se por essa quantidade média, para determinar o tempo associado a cada quantidade. Por exemplo, se determinada atividade consome em média 60 minutos e se a quantidade média são 60 metros lineares, então considera-se um minuto por cada metro linear;
Determinação do custo horário da mão-de-obra direta;
Determinação do custo horário efetivo (CHE) incorporando também custos de supervisão de departamentos (mão de obra indireta);
Determinação de outros custos específicos (OCE) associados a determinadas atividades, como custos de subcontratação, o custo das deslocações, por quilómetro, ou das fotocópias, por tipo de papel;
Determinação de um rácio relativo a Fornecimentos e Serviços Externos, que se traduzem em custos indiretos na prossecução da atividade (FSE). Para o efeito, consideram-se as seguintes naturezas de custos, que foram repartidos com base no número de pessoas afetas aos principais departamentos que desenvolvem as atividades subjacentes às taxas:
Saneamento básico;
Projetos e serviços de informática;
Formação de pessoal;
Trabalhos de impressão;
Vigilância e segurança;
Material de escritório;
Artigos e serviços de higiene e limpeza;
Eletricidade;
Água;
Comunicação;
Seguro Multirriscos.
Não se consideraram na componente do custo (CAP) os encargos financeiros e o custo associado a investimentos futuros, uma vez que assumem valores imateriais;
Uma vez que o Município de Sabrosa não dispõe de uma efetiva contabilidade de gestão, não foi possível a determinação do custo associado a gastos de pessoal indiretos (à exceção dos gastos com o pessoal relativos a supervisores de alguns departamentos), bem como a uma rigorosa determinação do custo com depreciações associado aos valores de cada taxa. Assim, optou-se pela consideração de uma taxa genérica de 10 % para este tipo de custos, que pareceu ser a mais adequada.
Daqui resulta que o CAP, por unidade de medida, (CAPun) é calculado de acordo com a seguinte forma:
CAPun = TM * CHE * (1 + FSE + 10 %)
E como CAP para cada taxa temos:
CAP = CAPun * Q + OCE
Este CAP passa a ser o valor da taxa, desde que seja inferior ao Benefício auferido pelo particular (BAP) e não estejamos numa situação em que se pretenda desincentivar determinada atividade.
O método escolhido e acima explanado teve em consideração que o Município de Sabrosa ainda não tem implementada na sua plenitude a contabilidade de gestão, conforme o preconizado pela Norma de Contabilidade Pública n.º 27. Caso essa informação estivesse disponível, poderia se ter utilizado critérios mais específicos para cada taxa. Contudo, não é expectável que os valores das taxas diferissem de uma forma materialmente relevante.
Principais Pressupostos do Custo da Atividade Pública (CAP)
Custo horário efetivo (CHE) = 24,62€.
Rácio relativo aos custos indiretos relacionados com Fornecimentos e Serviços Externos (FSE) = 22,2 % dos Gastos do Pessoal, de acordo com o seguinte cálculo, usando dados de 2024:
Rácio gastos com pessoal indiretos e depreciações: 10 %.
Custos com encargos financeiros e de investimentos futuros: 0 %.
Custo por quilómetro = 0,5 €.
Custo por cada fotocópia:
A0 = 18,60 €;
A1 = 10,00 €;
A2 = 5,60 €;
A3 = 0,25 €;
A4 = 0,12 €.
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