- 1 -Nos casos expressamente previstos na lei pode verifica-se a autoliquidação de taxas.
- 2 -Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso, a pagar no prazo de 15 (quinze) dias após esse deferimento tácito.
- 3 -A autoliquidação das taxas será, ainda, admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias após o pedido.
- 4 -Na página da Internet do Município e no Atendimento existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas.
- 5 -Para efeitos do presente artigo será publicitado pelos meios adequados a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas.
- 6 -A implementação dos procedimentos previstos nos números anteriores carece de despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -A autoliquidação de taxas não preclude o direito da Câmara Municipal de Sabrosa de verificar a correspondência entre o valor prestado pelo interessado e o conteúdo material do processo de licenciamento ou comunicação prévia, a qualquer título, bem como com a correspondência entre esse valor e a factualidade objetiva.
Artigo 7.º — Autoliquidação - Âmbito geral
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026