- 1 -A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.
- 2 -O referido seguro de responsabilidade civil profissional poderá assegurar a possibilidade dos contabilistas certificados subscreverem planos extras.
- 3 -No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, o pagamento do seguro de responsabilidade civil profissional, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias da data limite do vencimento da apólice em vigor.
Artigo 2.º — Atribuição
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019