As cauções previstas no RJUE são prestadas nos termos do artigo 54.º do referido diploma com as adaptações constantes dos artigos seguintes, acrescendo ao montante das mesmas o valor do IVA à taxa legal em vigor no momento do respetivo cálculo.
Artigo 22.º — Prestação de cauções
Vigente desde: 03/10/2017
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