- 1 -Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente quanto aos prazos e procedimentos do saneamento, apreciação liminar, nomeação do gestor do procedimento, consulta a entidades externas, cedências e compensações aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do RJUE.
- 2 -Os pedidos previstos nesta Secção devem ser instruídos nos termos dos artigos 4.º a 6.º deste Regulamento.
Artigo 29.º — Regime supletivo
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017