- 1 -Quando os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas previstas na presente Secção, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, exigindo o pagamento das taxas previstas no Regulamento de taxas, quando verifique, cumulativamente, que as obras em causa:
- a)Não exigem a realização de cálculos de estabilidade; e
- b)Estão em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, pelo que são suscetíveis de legalização.
- 2 -Caso o requerente, tendo sido notificado para pagar as taxas devidas, não proceda ao seu pagamento, é promovido o procedimento necessário com vista à cobrança do montante liquidado.
- 3 -A legalização oficiosa é titulada por alvará e tem por único efeito o reconhecimento de que as operações urbanísticas promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros.
Artigo 39.º — Legalização oficiosa
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017