- 1 -Só é admitida a instalação de equipamentos de climatização e exaustão nas fachadas ou empenas dos edifícios, quando não sejam dotados de logradouros a tardoz, caso em que deverão ser contempladas soluções arquitetónicas que permitam a sua integração, sem afetar a estética do edifício.
- 2 -A colocação de antenas só será permitida na cobertura dos edifícios.
- 3 -Os projetos de habitação coletiva terão de contemplar soluções arquitetónicas adequadas para o seu enquadramento estético, devendo prever na organização dos fogos:
- a)Um espaço para estendal;
- b)Corete para exaustão quando exista ou se preveja a utilização comercial, prestação de serviços ou indústria.
Artigo 42.º — Elementos adicionais amovíveis
Vigente desde: 03/10/2017
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