- 1 -Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Sistema da Indústria Responsável(SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na atual redação, e desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, considera-se compatível com uso industrial, o alvará de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
- 2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Obtenção de autorização de dois terços dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;
- b)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- c)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- d)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto;
- e)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nomeadamente a implementação de medidas de autoproteção e colocação de extintores de tipo e capacidade adequados à atividade a desenvolver.
Artigo 53.º — Compatibilidade de usos para instalação de estabelecimentos industriais
Vigente desde: 03/10/2017
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