A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com caráter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por finda a ocupação licenciada.
Artigo 58.º — Caráter precário da licença de ocupação
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017