- 1 -As entidades requerentes assumem a responsabilidade plena da viatura durante todo o período em que a mesma lhe seja cedida, devendo zelar pela sua boa utilização e manutenção.
- 2 -As entidades requerentes estão obrigadas a cumprir o estabelecido no presente Regulamento e as normas estabelecidas na legislação que se encontra em vigor à data do pedido do transporte, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do Código da Estrada.
- 3 -As entidades requerentes das viaturas objeto do presente Regulamento devem, designadamente:
- a)Cumprir as regras de utilização estabelecidas no presente Regulamento;
- b)Zelar pela segurança, boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior das viaturas, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Junta de Freguesia pela compensação de todos os danos apurados no final de cada viagem;
- c)Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedidos de cobrar bilhete ou quaisquer outras importâncias em virtude da sua utilização;
- d)Cumprir rigorosamente o fim definido para a utilização;
- e)Assegurar o cumprimento do horário previsto para a partida e para a chegada;
- f)Proibir a entrada nas viaturas de passageiros que se encontrem sob a influencia de álcool ou de estupefacientes, ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios;
- g)Proibir o transporte de animais.
- 4 -As entidades requerentes são responsáveis pelo controlo das bagagens, as quais, para além de não poderem conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos, deverão ser acondicionadas nas bagageiras.
- 5 -Os passageiros das viaturas objeto do presente Regulamento devem, designadamente:
- a)Cumprir as regras de utilização estabelecidas no presente Regulamento;
- b)Respeitar todas as indicações do condutor em relação à utilização e conservação da viatura;
- c)Obedecer, de imediato, às instruções do condutor ou de qualquer outro representante da entidade, quando presente;
- d)A respeitar o horário previsto para partida e chegada;
- e)Inibir-se da prática de condutas e manifestações suscetíveis de perturbarem o condutor e que constituam risco para a segurança e integridade dos passageiros da viatura.
Artigo 10.º — Deveres das Entidades Requerentes e Passageiros
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026