- 1 -As viaturas abrangidas pelo presente Regulamento são propriedade da Junta de Freguesia e estão, prioritariamente, afetas ao serviço direto ou indireto da Autarquia Local, na realização das iniciativas promovidas pelos seus órgãos ou serviços. A cedência de viaturas, não pode, por isso, prejudicar o serviço da Junta de Freguesia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a cedência respeitará o critério de preferência, conforme a ordem de entrada do pedido de cedência.
- 3 -Em caso de simultaneidade de pedidos de cedência, tem preferência o pedido da entidade que, no ano em curso, tenha menos vezes beneficiado da sua utilização e da importância do evento.
- 4 -É expressamente proibida a cedência das viaturas para promoção de iniciativas com fins lucrativos.
- 5 -Não é possível a cedência de viaturas para transporte de menores de 16 anos, exceto quando o motorista apresente a devida habilitação, de acordo com o estipulado pela Lei n.º 13/2006 de 14 de abril.
Artigo 5.º — Critérios para a Cedência
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