- 1 -Poderão candidatar-se aos órgãos da Ordem todos os farmacêuticos que reúnam os requisitos mencionados no artigo 2.º
- 2 -Só podem ser candidatos ao cargo de bastonário os membros que tenham, no mínimo, dez anos de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos à data da realização das eleições.
- 3 -Apenas poderão candidatar-se aos conselhos dos colégios de especialidade os farmacêuticos inscritos no respetivo colégio, sendo que o candidato a presidente tem de ter cinco anos de título e de exercício efetivo da especialidade nos últimos cinco anos, à data da realização das eleições.
- 4 -O tempo de licença de maternidade, paternidade ou o período de baixa por gravidez ou doença não deverão ter implicações na contagem de tempo efetivo para a elegibilidade no número anterior, sem prejuízo de situações que possam colocar em causa a razão subjacente à exigência do exercício efetivo, as quais deverão ser casuisticamente analisadas pela comissão eleitoral.
Artigo 10.º — Candidatos
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023