Qualquer membro efetivo individual com a inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, ou a qualquer membro a quem tenha sido concedida a isenção do pagamento de quotas, ao abrigo dos artigos 23.º a 25.º do Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023