Terminado o escrutínio e feita a proclamação, os resultados serão imediatamente afixados na sede da Ordem e na respetiva página eletrónica, além de serem comunicados, de forma expedita, às secções regionais do centro, norte e sul e regiões autónomas, bem como às delegações regionais dos Açores e da Madeira e aos mandatários de todas as listas submetidas a sufrágio.
Artigo 33.º — Afixação dos resultados
Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023