Os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos sujeitos a sufrágio serão disponibilizados até ao 50.º dia anterior ao início do período de votação, de forma simultânea, na sede da Ordem, em cada uma das sedes das secções e delegações regionais, e ainda na área privada do membro na página eletrónica da Ordem.
Artigo 8.º — Afixação dos cadernos eleitorais
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023