- 1 -Ficam sujeitos à taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, aqui designada por TMU, todos os licenciamentos, comunicações prévias para obras de edificação, operações de loteamento e pedidos de licenciamento ou de autorização de reparcelamento de propriedade destinados à constituição de lotes ou de parcelas para urbanização, bem como as autorizações de alteração de utilização que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
- 2 -A taxa referida no número anterior destina-se a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística.
- 3 -Aquando da comunicação prévia ou do licenciamento relativa a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.
- 4 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo são consideradas quanto à localização sete zonas geográficas do concelho, conforme mapa em Anexo e quanto às infraestruturas três níveis.
Artigo 34.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/08/2018
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Em vigor desde 08/08/2018