- 1.As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
- 2 -Quando, para a liquidação das taxas respeitantes no alvará houver que efetuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
- 3 -Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
- 4 -No caso de alterações a obras em curso, ou já executadas, se verificar aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, a taxa a cobrar será a correspondente à diferença das áreas.
- 5 -Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução com o mínimo de 30 dias.
Artigo 38.º — Medições
Vigente desde: 08/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2018