A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau cessa:
- 1 -Pelo seu termo.
- 2 -Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei.
- 3 -Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.
- 4 -Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
- a)Não realização dos objetivos previstos, designadamente na constante da carta de missão;
- b)Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
- c)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sansão disciplinar;
- d)Na sequência de incumprimento de qualquer obrigação legal para a qual a lei determine a cessação da comissão de serviço;
- 5 -A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.
- 6 -A cessação da comissão de serviço pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.