- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a colocar e manter em bom estado de conservação e limpeza a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar, tapar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização camarária.
- 2 -Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas, ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração atribuída, salvo aprovação municipal.
Artigo 17.º — Obrigação e forma de colocação
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019