- 1 -Compete aos serviços do arquivo manter atualizados os registos toponímicos, dos quais deverão constar as denominações atribuídas, data da deliberação que atribui os topónimos, sua caracterização, menção dos antecedentes históricos e dados biográficos, se for caso disso.
- 2 -Sempre que possível, farão parte integrante desses registos as respetivas plantas, em escala adequada.
Artigo 9.º — Registo da toponímia
Vigente desde: 25/06/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/2019